quarta-feira, abril 12, 2006

Supremo iliba mulher acusada de maus tratos a deficientes


Uma responsável de um lar de crianças com deficiências mentais, acusada de maus tratos a vários menores, foi absolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que considerou «lícito» e «aceitável» o comportamento da mulher.
A mulher tinha sido indiciada por diversas situações, desde dar palmadas e estaladas às crianças, até fechá-las em quartos escuros quando elas se recusavam a comer. Apenas foi condenada com pena suspensa por, pelo menos duas vezes, ter amarrado os pés e as mãos de um menino de sete anos, como forma de evitar que saísse da cama e perturbasse o seu sono.
O Ministério Público recorreu, mas não lhe foi dada razão. O Supremo alegou que fechar crianças em quartos é um castigo normal de «um bom pai de família» e que as estaladas e as palmadas se não forem dadas até podem levar à «negligência educacional».
«Qual é o bom pai de família que, por uma ou duas vezes, não dá palmadas no rabo dum filho que se recusa ir para a escola, que não dá uma bofetada a um filho (...) ou que não manda um filho de castigo para o quarto quando ele não quer comer? Quanto às duas primeiras, pode-se mesmo dizer que a abstenção do educador constituiria, ela sim, um negligenciar educativo. Muitos menores recusam alguma vez a escola e esta tem - pela sua primacial importância - que ser imposta com alguma veemência. Claro que, se se tratar de fobia escolar reiterada, será aconselhável indagar os motivos e até o aconselhamento por profissionais. Mas, perante uma ou duas recusas, umas palmadas (sempre moderadas) no rabo fazem parte da educação», afirmaram os juízes, num acórdão proferido na semana passada.
A responsável trabalhava no lar residencial do Centro de Reabilitação Profissional e o Tribunal provou que, entre 1990 e 2000, a arguida trabalhou no local e fechou frequentemente um menor de sete anos (que sofria de psicose infantil muito grave) na despensa com a luz apagada, para que ele ficasse menos activo.
Os mesmos tribunais, de Setúbal e o Supremo, consideraram ainda que se tinha provado que um quarto menor deficiente ficou «de castigo num quarto sozinho quando não quis comer a salada à refeição, tendo aquele ficado a chorar por ter medo». Mesmo assim, disseram os juízes que era tudo normal e que não se podia falar de comportamento reiterado.
«A gravidade inerente às expressões maus tratos e tratamento cruel constitui, ela sim, o elemento que nos leva à improcedência deste recurso. É que, quanto a estes menores, não só não se atinge tal gravidade, como os actos imputados à arguida devem, a nosso ver, ser tidos como lícitos. Na educação do ser humano justifica-se uma correcção moderada que pode incluir alguns castigos corporais ou outros. Será utópico pensar o contrário e cremos bem que estão postas de parte, no plano científico, as teorias que defendem a abstenção total deste tipo de castigos moderados», concluíram os juízes, mantendo então a pena aplicada pelo tribunal de primeira instância à arguida, por ter amarrado os pés e as mãos da criança: dezoito meses de prisão, suspensos por um ano.

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